Petrópolis registra aumento no número de prisões em flagrante 

Criminalista fala sobre políticas públicas de segurança, o processo de prisão e os direitos do acusado
Rhayssa Motta – Especial para o Diário

De acordo com dados divulgados pelo Instituto de Segurança Pública (ISP), Petrópolis teve um aumento no número de autos de prisão em flagrante no período de janeiro a agosto de 2023. Segundo os números do ISP, esse tipo de prisão aumentou 6.6% em comparação ao mesmo período de 2022. 

Com base nos números fornecidos pelo ISP, no período de janeiro a agosto de 2023, foram registrados um total de 662 autos de prisão em flagrante, enquanto no mesmo período de 2022, foram 621 casos. Isso representa um aumento de 6.6%, que se traduz em um crescimento significativo das prisões em flagrante na cidade.

Além disso, o mês de agosto de 2023 também registrou um aumento de 13% em relação a agosto de 2022, com 91 autos de prisão em flagrante em comparação aos 80 casos do ano anterior.

Para entender a gravidade desse aumento, consultamos Monique Bezerra, advogada criminalista e especialista em Penal e Processo Penal pelo IBMEC. Ela destacou que “o auto de prisão em flagrante é um documento elaborado sob a presidência da autoridade policial, que registra as circunstâncias do delito e da prisão”. Além disso, ressaltou que a lavratura desse documento deve ocorrer dentro de um prazo de vinte e quatro horas a contar do ato da prisão.

A criminalista compartilhou sua opinião sobre os números: “Penso que é evidente a necessidade de aplicação de Políticas Públicas efetivas no campo da segurança. Sempre surgem na emergência, mas há necessidade de se desenvolver políticas concretas, contemplando, prevenção e enfrentamento do crime, não se pode manter o atual sistema de Segurança Pública existente no Brasil, sob o ponto de vista apenas de lei e ordem, com o discurso de endurecimento da lei de um lado ou da prestação de suporte social e educacional ao criminoso do outro”, afirma. 

A advogada enfatizou que “a prisão em flagrante é uma medida de autodefesa social, caracterizada pela privação da liberdade de locomoção da pessoa flagrada cometendo um delito ou logo após”. Ela explicou que a natureza jurídica da prisão em flagrante é considerada uma prisão cautelar na doutrina majoritária.

Monique salienta que durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial deve indagar o indiciado sobre sua intenção de indicar algum familiar ou outra pessoa para ser informada sobre sua prisão. Da mesma forma, deve questionar se o preso possui um advogado que deve ser contatado. Se o preso informar que não possui um defensor constituído, uma cópia do auto de prisão deve ser encaminhada à Defensoria Pública.

Ela também destacou as limitações da concessão de fiança nesses casos, informando que “o Delegado de Polícia só pode conceder fiança para quem foi preso em flagrante no caso de crimes com pena máxima inferior a 4 anos, exceto nos casos previstos na Lei Maria da Penha, em que a fiança é concedida pelo juiz”, explica.

A apresentação do preso perante um juiz no prazo determinado foi outro ponto mencionado pela advogada como crucial para que o caso seja analisado de maneira imparcial, garantindo assim o devido processo legal e o respeito aos direitos fundamentais de quem está sob custódia do Estado.

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